AGRAVO – Documento:6987411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302111-49.2016.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por F. D. B. em face da sentença que, nos autos n. 0302111-49.2016.8.24.0010, julgou parcialmente procedente a ação "para DECLARAR a inexistência do débito previsto na nota promissória de evento 1, INF5, com valor nominal de R$ 60.000,00", e que condenou as "partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu" e honorários "em 10% (dez por cento) sobre o valor da nota promissória, em favor do advogado do autor e em 10% (dez por cento) sobre os pedidos de indenização, em favor do patrono do réu" (evento n. 254.1).
(TJSC; Processo nº 0302111-49.2016.8.24.0010; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302111-49.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. D. B. em face da sentença que, nos autos n. 0302111-49.2016.8.24.0010, julgou parcialmente procedente a ação "para DECLARAR a inexistência do débito previsto na nota promissória de evento 1, INF5, com valor nominal de R$ 60.000,00", e que condenou as "partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu" e honorários "em 10% (dez por cento) sobre o valor da nota promissória, em favor do advogado do autor e em 10% (dez por cento) sobre os pedidos de indenização, em favor do patrono do réu" (evento n. 254.1).
Em suas razões, a parte apelante alegou que (evento n. 275.1): a) "A sentença recorrida baseou-se quase que exclusivamente no laudo pericial judicial", o qual "apresenta vício insanáveis e graves incorreções técnicas, devidamente demonstrados por perícia complementar realizado pelo Instituto de Perícias Cientificas, entidade reconhecida pela sua expertise na área de documentoscopia"; b) "o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar a prova de forma livre, mas motivada, em consonância com o conjunto probatório dos autos"; c) a decisão "incorreu em vício justamente por fundamentar-se exclusivamente no laudo oficial, ignorando as impugnações apresentadas pela defesa, que desmonta ponto a ponto a metodologia empregada pelo perito judicial"; d) "o laudo judicial carece de credibilidade técnica e não pode sustentar, isoladamente, a condenação do apelante"; e) "o título foi preenchido pelo" apelado, até mesmo pois "como poderia o requerido", ora apelante, "falsificar a promissória com endereço registrado em nome da esposa do requerente, tendo em vista que o dado pessoal somente poderia ser conhecido pelo próprio núcleo familiar do apelado, jamais pelo apelante"; f) "é certo que o requerente ficou em débito com o requerido no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), MOTIVANDO A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA", visto que "incontroverso que a venda do veículo ocorreu pelo valor de R$ 110.000,00, bem como, que deste valor a BV Financeira depositou na conta do requerido o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)"; g) "Ao firmar a nota promissória, o apelado assumiu uma obrigação e obteve vantagem, firmando compromisso, e ao mesmo tempo, tenta se beneficiar da inadimplência, vez que tenta se eximir do pagamento do saldo, alegando falsidade do título", conduta esta "que afronta a boa-fé objetiva – artigo 422, CC". Por tais motivos, requereu a reforma da sentença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo arbitramento de honorários recursais (evento n. 281.1).
Os autos vieram conclusos.
VOTO
Admissibilidade
O apelo, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Mérito
Em resumo, busca a parte ré, ora apelante, a improcedência da ação originária.
Sem razão, porém.
Sabe-se que "o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar a prova produzida e decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 479, do CPC (TJSC - Apelação Cível n. 0300791-39.2014.8.24.0040, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.11.2020). (TJSC, Apelação n. 0300931-73.2014.8.24.0040, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 09-08-2022)" (TJSC, ApCiv 0300929-06.2014.8.24.0040, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 29/11/2022).
E, na situação em tela, ao reconhecer a inexistência do débito vindicado na nota promissória, o Juízo ancorou seu entendimento, e ao contrário do que aduz a parte apelante, não apenas no laudo judicial produzido como também nas demais provas integrantes do caderno de primeiro grau.
É que, de fato, e como deliberado na sentença, malgrado a parte apelante arguir a validade do título e que estaria relacionado à parcela faltante da negociação envolvendo a venda do veículo Toyota Hilux SW4, de placa MTF5999, tem-se que os elementos coligidos não lastreiam de forma insofismável as assertivas lançadas.
Afinal ausente prova idônea - não servindo, inclusive, a conversa via WhatsApp transcrita na ata notarial como circunstância robusta de tal condição (evento n. 20.26) - a respeito da suposta dívida da parte apelada no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e muito menos da sua ligação com o título inserto no evento n. 1.5.
Vale frisar, outrossim, a bem da verdade, que totalmente irrelevante aferir, in casu, a (in)existência do suposto débito, visto que, ainda que comprovado fosse, evidente que não teria o condão de convalidar a nota promissória em questão, a qual, e consoante ponderado pelo perito nomeado pelo juízo, foi objeto de falsificação, se não, vejamos (evento n. 231.1) "o escritor da assinatura questionada é a mesma pessoa que preencheu a promissória. Portanto, apresentam divergências em sua maioria com assinatura padrão de A. S. B., ou seja, não partiu do punho de A. S. B.. Ademais, mesmo quando as amostras são semelhantes, nenhum falsário poderia constituir uma falsificação perfeita, haja vista o número de características concomitantemente apresentadas com iluminações e inseridas no gesto gráfico".
Quanto à tese de autofalsificação/simulação, a propósito, levantada pela parte apelante, o perito esclareceu (evento n. 231.1):
7. As assinaturas lançadas nos documentos do Evento 1 – INF5, sem comparadas as assinaturas lançadas nos documentos Evento 1, provieram do punho do requerente? A assinatura questionada não partiu do punho de A. S. B.. 8. Com base no material fornecido no Evento 1 do requerente, a assinatura existente na nota promissória é falsa? Existem indícios de que a assinatura possa ter sido falsificada propositalmente? A assinatura questionada não partiu do punho de A. S. B.. A assinatura foi falsificada, mas não pelo punho de requerente. 9. Queira o Sr. Perito esclarecer se nos lançamentos gráficos questionados há indícios de disfarce gráfico, tentativa de simulação da grafia de terceiros e/ou de falsificação; A assinatura questionada não partiu do punho de A. S. B.. (grifou-se)
E respectiva conclusão, por certo, corrobora a narrativa da parte apelada, a qual sempre invocou a inidoneidade da assinatura constante no título, negando tê-lo assinado.
Neste tocante, aliás, importa dizer que, "A despeito das insurgências apresentadas pela parte ré, no que diz respeito ao laudo pericial, assim como da apresentação de laudo unilateral com conclusão distinta, não se pode olvidar que a conclusão obtida pelo perito, profissional imparcial e de confiança do Juízo, foi clara e direta ao atestar que o documento não foi emitido/assinado pelo autor, apontando de modo suficiente as inconsistências e razões que levaram a sua conclusão e, inclusive, esclarecendo os apontamentos da ré" (evento n. 249.2), "após a impugnação" (evento n. 254.1).
Nessa toada: "o laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo e sem vinculação a qualquer das partes, detentor do grau de conhecimento exigido para tanto e suficiente para oferecer ao magistrado panorama confiável e seguro de que as assinaturas constantes no instrumento contratual não foram apostas pelo apelado" (Extraído do corpo do voto: TJSC, ApCiv 5004434-97.2020.8.24.0002, 4ª Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. 23/5/2023).
Ademais, cediço que "O juiz, como destinatário da prova, deve formar seu convencimento através daquelas que se afigurem isentas, apresentando na sentença o iter percorrido pelo seu raciocínio intelectivo, que obviamente não pode e nem deve estar lastreado em laudo particular, emitido por perito contratado por uma das partes, máxime quando suas conclusões destoam das demais provas constantes do caderno processual. (TJSC, Apelação n. 0037775-64.2005.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 9-6-2016)" (TJSC, AC 0000999-92.2010.8.24.0119, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. FERNANDO CARIONI, D.E. 16/11/2016).
A manutenção da inexistência da dívida, portanto, é medida de rigor.
A exemplo, e mutatis mutandis:
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Em divergência entre laudo pericial judicial e parecer técnico particular, prevalece o laudo produzido em juízo, elaborado por perito equidistante e fundamentado. [...] (TJSC, ApCiv 0303526-85.2015.8.24.0080, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. GIANCARLO BREMER NONES, D.E. 12/9/2025 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DO PERITO JUDICIAL E PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DO EXECUTADO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO A CONTENTO, POIS LANÇA INFORMAÇÕES ADICIONAIS ACERCA DA DIVERGÊNCIA DO LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DE JUÍZO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPARCIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA A JUSTIFICAR A SOBREPOSIÇÃO DO EXAME DESTE AO DAQUELE. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5034697-45.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. GUILHERME NUNES BORN, j. 28/8/2025 - grifou-se).
[...] O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302111-49.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE REFORMA, PARA FINS DE SER JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA SUPOSTA DÍVIDA DA PARTE AUTORA E MUITO MENOS DA SUA LIGAÇÃO COM O TÍTULO OBJETO DA AÇÃO. VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA, ADEMAIS, DERRUÍDA POR PERÍCIA JUDICIAL. EVIDENTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL, OUTROSSIM, EM DESCOMPASSO COM O CADERNO PROBATÓRIO E QUE NÃO SE SOBREPÕE AO EXAME PRODUZIDO POR PERITO JUDICIAL, O QUAL É PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO E DOTADO DE IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES. ALMEJADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, no mais, majorar os honorários advocatícios devidos à parte apelada em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota promissória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987412v6 e do código CRC 3bb8c1fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:28
0302111-49.2016.8.24.0010 6987412 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0302111-49.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E, NO MAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE APELADA EM 5% (CINCO POR CENTO), TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas